Em novembro de 2019, um nova Medida Provisória mudou o funcionamento do benefício auxílio acidente. A MP 905/2019 agora define que, para ter direito a indenização, o trabalhador deve ter sofrido uma das lesões, decorrentes de acidentes de trabalho, especificadas na lista elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Confira o texto alterado:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o art. 86 (caput).
Isso pode dificultar o acesso ao auxílio, porém a listagem sobre as sequelas a que se refere o caput, serão especificadas e atualizadas a cada 3 anos, pelo setor responsável de acordo com critérios técnicos e científicos.
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